Processo 0000788-57.2025.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000788-57.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: DIEMERSON ALVES SOUSA RECLAMADO: PIONEIRA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49eeff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 2ª reclamada BOTHANICO HAIR COSMETIC NATURAL LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), em razão da ilegitimidade passiva reconhecida na fundamentação e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em face da 1ª reclamada PIONEIRA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, condenando-a a pagar ao reclamante DIEMERSON ALVES SOUSA as parcelas deferidas na fundamentação, como se aqui transcrita estivesse. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então (fase judicial) deverá ser aplicada a taxa SELIC que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais serão apurados na forma da Súmula 368 do TST. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para este efeito. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - BOTHANICO HAIR COSMETIC NATURAL LTDA - EPP
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