Processo 0000788-59.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000788-59.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: SANDRIELY GOSSLER RECLAMADO: SG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c294362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por SANDRIELY GOSSLER contra SG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias integrais com 1/3; d) Férias proporcionais com 1/3; e) 13º Salário proporcional; f) Multa do artigo 467 da CLT; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) FGTS com a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e/ou periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 400,00. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. A ré deverá proceder à anotação na CTPS digital da parte autora e comprovar os depósitos do FGTS com a multa de 40%, após intimada para tanto. Fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará judicial para saque do FGTS pelo empregado, bem como proceder à anotação substitutiva da CTPS no caso de descumprimento. 2. Diante da modalidade rescisória reconhecida, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça o alvará judicial para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, com os procedimentos de praxe, devendo o órgão responsável observar o preenchimento dos demais requisitos legais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRIELY GOSSLER
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