Processo 0000788-60.2025.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000788-60.2025.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000788-60.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: AERISON DOS SANTOS BELEM RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb38b31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por AERISON DOS SANTOS BELÉM em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., nos exatos termos da fundamentação: 1) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s); 2) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIO a prescrição quinquenal e JULGO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias exigíveis antes de 14/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e: 3.1) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 14/02/2020 a 30/06/2022, calculado sobre o salário mínimo legal da época. Ante a habitualidade e natureza jurídica da referida verba, são devidos os reflexos postulados em 13º salário, férias + 1/3, FGTS. 3.2) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 3.3) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 3.4) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado do reclamado honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do reclamado, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Para o imediato cumprimento de sentença, cabe ao reclamante requerer a execução provisória da sentença em processo apartado, cujo trâmite segue até a penhora (art. 899 da CLT). Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais.   EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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