Processo 0000788-62.2024.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000788-62.2024.5.10.0812 RECORRENTE: JOAO PAULO ALVES BEZERRA RECORRIDO: MINERVA S.A. PROCESSO n.º 0000788-62.2024.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JOAO PAULO ALVES BEZERRA ADVOGADO: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO RECORRIDO: MINERVA S.A. ADVOGADO: EDUARDO FLUHMANN PERITO: LEANDRO CARVALHO DA SILVA ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a prática de ato enquadrável no art. 482 da CLT, a empresa atrai o ônus da prova, em virtude do fato ser impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias postuladas. Satisfeito o encargo, prevalece a versão da dispensa motivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apurada, por meio da necessária prova técnica, a inexistência de condições insalubres, no local de trabalho, não há estofo fático para a concessão do adicional tratado no art. 192 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mantida a decisão de primeiro grau quanto à improcedência dos pedidos, inexiste sucumbência hábil a justificar a condenação da empresa ao pagamento dos honorários. 2. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 02ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da r. sentença de fls. 572/577, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu ao empregado os benefícios da justiça gratuita, impondo à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 582/587), os quais foram providos (fls. 602/606). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Defende a reversão da justa causa aplicada, bem como a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (fls. 588/599). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 611/616). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual (fl. 471). Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada, argumentando a ausência de dolo e a desproporcionalidade da medida, o seu histórico funcional ilibado e a inobservância da gradação das penalidades (fls.06/09). A r. sentença manteve a justa causa aplicada (fls. 572/574), e em sede recursal o obreiro reitera a pretensão (fls. 588/600). Persiste, na atualidade, a compreensão de que o reconhecimento da justa causa demanda a produção de prova consistente. Dúvidas não há de que a conduta deve se revestir, por sua natureza ou pelas circunstâncias que a envolvem, de gravidade apta a comprometer ou fraturar a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. A doutrina e a jurisprudência elegeram o caráter pedagógico da aplicação das penalidades, invocando a gradação como um critério informador, considerando que a finalidade primeira é sempre a preservação da…
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