Processo 0000788-63.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000788-63.2025.5.09.0001 RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS RECORRIDO: HENEMANN & MUNHOZ LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes no período de 18/12/2020 a 20/08/2024, na função de motoboy, ante a ausência de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a relação estabelecida entre as partes preenche os requisitos para configuração do vínculo empregatício, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme o artigo 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a prestação de serviços autônomos, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e artigo 373, II, do CPC/2015. 4. A prova oral demonstra que a substituição do reclamante por terceiros era permitida, indicando ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. 5. A ausência de subordinação jurídica é evidenciada pela liberdade na definição da frequência de trabalho, ausência de penalidades por faltas e auto-organização dos entregadores. 6. O fato de o reclamante arcar com os custos e riscos da atividade, utilizando sua própria motocicleta, afasta a alteridade, elemento essencial da relação de emprego. 7. O colegiado já analisou caso análogo, envolvendo a função de motoboy, afastando a relação de emprego diante da ausência de subordinação [Acórdão 0000205-11.2022.5.09.0025]. 8. Não ficou clara a presença dos demais requisitos típicos da relação de emprego, sendo necessária a concomitância de todos, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é essencial para caracterizar o vínculo empregatício. 2. A admissão da prestação de serviços, com alegação de trabalho autônomo, transfere ao réu o ônus de provar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício. 3. A possibilidade de substituição do prestador de serviços por terceiro e a ausência de subordinação jurídica afastam a configuração do vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT9, 0000205-11.2022.5.09.0025; TRT9, 0000469-75.2024.5.09.0892. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE…
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