Processo 0000788-63.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000788-63.2026.5.22.0002 AUTOR: ALIRIO FERREIRA DOS REIS JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6e127 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em Reclamação Trabalhista ajuizada por ALIRIO FERREIRA DOS REIS JUNIOR, visando a imediata determinação para que a reclamada: a) se abstenha de utilizar o presente processo para evitar qualquer tipo de promoção ou progressão presente ou futura e b) disponibilize ao autor a possibilidade de participar de qualquer promoção ou progressão de forma equânime aos demais empregados, realizando a análise e as avaliações correlatas ao sistema avaliativo para os avanços salariais pelas regras dos PCCS anteriores à Norma SEI n°. 4/2024/DGP-EBSERH, nos termos da Inicial. Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. DECIDO. Um dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300 do CPC, é a existência da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, o que não ficou devidamente demonstrado. Ocorre que, para melhor análise do caso, faz-se necessária a instrução processual. Também, não vislumbro o perigo da demora, uma vez que eventual prejuízo à parte autora pode ser facilmente revertido posteriormente. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada feito pela parte autora. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 27/07/2026, às 09:30h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com…
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