Processo 0000788-66.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000788-66.2025.5.18.0016 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GYN RECORRIDO: MOISES HENIO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c299ab2 proferida nos autos. ROT 0000788-66.2025.5.18.0016 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 14.361,62 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GYN ANA CAROLINA LUZ NOLETO (GO45788) Recorrido: Advogado(s): MOISES HENIO LIMA ISMAEL VERAS PIMENTEL (GO65398) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GYN Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 6dbba7c; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 18336f4). Representação processual regular (Id 63ac508). Preparo satisfeito (Id. 2d8cf19, 79d4120, 46be06f e 2bf4d23). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO ACERCA DO RISCO DA ATIVIDADE PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do artigo 927, "caput", do CCB. Consta do acórdão: Conforme assinalado na sentença, "Resta incontroverso a ocorrência de um dos acidentes de trabalho, inclusive com emissão da CAT (fls. 656)", relevando destacar a informação registrada no documento em questão de que o "emitente" é o "empregador", ou seja, a própria recorrente. Quanto à responsabilidade objetiva, já decidiu o TST que há "jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil" (AIRR-1457-88.2015.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Dito isso, vejo na CAT o seguinte registro: "POR VOLTA DAS 19 00H DO DIA 14 10 2024 O COLABORADOR AO PEGAR O SACO DE LIXO FOI ATINGIDO PELA TAMPA DA LIXEIRA QUE FECHOU E VEIO A LESIONAR O DEDO COM A PANCADA DA TAMPA DA LIXEIRA O COLABORADOR AVISOU AO LIDER MAS CONTINUOU A COLETAR POR NAO SENTIR DOR E SO FOI PROCURAR ATENDIMENTO NO DIA 16 10 2024 POR SENTIR DORES E NAO CONSEGUIR TRABALHAR E PEGOU UM ATESTADO DE 30 DIAS" (fl. 657). Como se vê, o reclamante acidentou-se no exercício da atividade de coletor de lixo e faz jus à reparação moral pretendida. O posicionamento regional está amparado na realidade fática extraída dos autos e no entendimento atual do Colendo TST sobre o tema, tendo sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, não se evidencia…
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