Processo 0000788-71.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000788-71.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ARQUIMEDES JOSE CARABALLO CHIRIQUEZ RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000788-71.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: ARQUIMEDES JOSE CARABALLO CHIRIQUEZ RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA, FLORIPA BURGUER LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atrasos salariais e de recolhimento fundiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o atraso salarial e a ausência de recolhimento fundiário, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do dano moral exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. 4. A mora contumaz, definida pelo atraso salarial igual ou superior a três meses, não foi comprovada, dado que a parte autora sequer especificou os meses de atraso salarial. 5. A ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de especificação dos meses de atraso salarial, mesmo em caso de revelia e confissão, impede o reconhecimento da mora contumaz e, consequentemente, a indenização por danos morais. A ausência de recolhimento fundiário, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Decreto-lei 368/1968, art. 2º, § 1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS,sendo recorrente ARQUIMEDES JOSE CARABALLO CHIRIQUEZ e recorrido JBSE BURGER LTDA; FLORIPA BURGUER LTDA. Contra a sentença de procedência parcial (ID. 70998e8) recorre a parte autora por meio de recurso ordinário. Requer seja reformada a sentença acrescendo a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos valores fixados na petição inicial, considerando os reiterados atrasos salariais e a ausência de depósitos do FGTS. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DANO MORAL Concluiu o magistrado, observando o entendimento jurisprudencial prevalente, que o atraso salarial e de recolhimento fundiário, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável. Assim foi a sentença (ID. 70998e8): "Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atrasos salariais e de recolhimento fundiário, porque observo oentendimento jurisprudencial prevalente no sentido de essa circunstância por si só não caracteriza dano moral indenizável. " A recorrente entende necessária a reforma da sentença. Defende que a mora contumaz no pagamento da remuneração representa violação à dignidade do trabalhador, sobretudo por tratar-se de atraso de verba de natureza alimentar. Argumenta que o não pagamento do salário e do fundo de garantia revela descaso com as obrigações contratuais, gerando abalos financeiros e emocionais. Alega que o simples atraso reiterado ou…
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