Processo 0000788-76.2015.8.11.0108
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 0000788-76.2015.8.11.0108. REQUERENTE: SEBASTIANA NATALINA DA SILVA INVENTARIANTE: SUELEN FARINA REQUERIDO: BRUNA DA SILVA FARINA, ESPOLIO DE ADAIL FARINA, ILAIR TERESINHA FARINA MENEGASSI, CLEUCIANO FARINA, ROSEMERI FARINA LOSS Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Natalina da Silva, nos quais aponta omissão na decisão de ID 233112505. A embargante sustenta que este Juízo deliberou sobre a expedição de alvará aos cessionários Tacca e acerca da reserva de quinhão do herdeiro Ronei da Silva, mas deixou de apreciar a petição de ID 232572349, protocolada em 06/05/2026. Na referida peça omitida, a viúva meeira requereu o cumprimento imediato da decisão proferida no Incidente de Remoção de Inventariante n.º 1000815-90.2025.8.11.0108. A aludida decisão, mantida à unanimidade pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no bojo do Agravo de Instrumento n.º 1011644-32.2026.8.11.0000, assegurou-lhe o amparo habitacional, convertendo provisoriamente o exercício do direito real de habitação em prestação pecuniária compensatória mensal no valor de R$ 4.000,00, a ser suportada pelo espólio. A embargante alega a inadimplência da atual inventariante, Suelen Farina, e postula a concessão de tutela de urgência de reforço para compelir o espólio ao pagamento das parcelas vencidas (perfazendo R$ 16.000,00) e vincendas, mediante a fixação de astreintes e determinação de depósito diretamente em sua conta bancária, valendo-se, para tanto, do saldo positivo existente na conta do espólio (ID 212765239). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A decisão de ID 233112505, de fato, restou omissa quanto à análise dos pleitos formulados na manifestação de ID 232572349, gerando lacuna na prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o pronunciamento judicial e sanar o vício apontado. Passo, portanto, à apreciação da petição de ID 232572349. A requerente postula a imediata adoção de medidas coercitivas e constritivas (reserva de numerário, bloqueio de ativos e fixação de multa diária) contra o espólio, visando à satisfação da verba de natureza alimentar e habitacional outrora deferida. Em que pese a eficácia e a força vinculante da ordem exarada no juízo de origem e confirmada em sede recursal, a adoção de medidas sub-rogatórias ou coercitivas atípicas (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC) em desfavor do acervo hereditário demanda a prévia oitiva da atual inventariante. A observância do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e do princípio da cooperação impede a determinação de constrições patrimoniais inaudita altera parte na atual marcha processual, revelando-se imperiosa a intimação da gestora do espólio para que, querendo, demonstre o cumprimento da obrigação ou apresente justificativa idônea. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Sebastiana Natalina da Silva, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para o fim de sanar a omissão apontada na decisão de ID 233112505, passando a integrar o decisum nos seguintes termos: Intime-se a atual inventariante, Suelen Farina, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo impermeável de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos a respeito dos pedidos formulados na petição de ID…
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