Processo 0000788-79.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000788-79.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000788-79.2026.8.16.0196 Processo:   0000788-79.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   21/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   HOTEL GOLDEN PARK CURITIBA Réu(s):   KAUAN RIBEIRO GALDINO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Kauan Ribeiro Galdino.  I - RELATÓRIO  O réu Kauan Ribeiro Galdino, brasileiro, convivente, catador de reciclável, natural de Curitiba/PR, nascido em 06/02/2001, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Viviane Ribeiro Roberto Galdino e Jeferson Gladino, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.352.122-2/PR, atualmente em situação de rua, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 157, §§1° e 2°, inciso VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:  “No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 18h10min, nas dependências do ‘Hotel Golden Park’, localizado na Rua Mariano Torres, nº 951, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, 09 (nove) peças metálicas (conector de hidrante), com peso de 07 kg (sete quilos) e avaliados em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).   Na oportunidade, o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, já de posse dos objetos subtraídos, se dirigia a saída do hotel, quando foi interpelado por KLEYSSON RAUAN TEIXEIRA DE FREITAS, preposto da empresa vítima, ocasião em que o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoca intenção de detenção das coisas subtraídas para si, bem como a impunidade do crime, empregou grave ameaça contra KLEYSSON RAUAN TEIXEIRA DE FREITAS, com uso de uma faca (apreendida em mov. 1.10), quando ainda entraram em luta corporal e na sequência o denunciado foi abordado e preso em flagrante delito pela policial militar.” (mov. 44.1).  A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2026, sendo determinada a citação do réu Kauan Ribeiro Galdino para apresentar resposta escrita (mov. 54.1), a qual se encontra no mov. 75.1.  Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).  Durante a instrução processual foram inquiridos os Policiais Militares João Lucas Silva Tavares (mov. 112.2) e Guilherme da Silva Mendes (mov. 112.3), bem como foi ouvida a vítima Kleysson Rauan Teixeira de Freitas (mov. 112.4). Em seguida, foi interrogado o denunciado Kauan Ribeiro Galdino (mov. 112.1).  As partes apresentaram alegações finais orais.  O Ministério Público, aduzindo, em síntese, que embora comprovada a subtração, não há provas que demonstrem a grave ameaça e nem a consumação do delito, pugnou pela condenação de Kauan Ribeiro Galdino nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 112.6).  A Defensora Pública, representando os interesses de Kauan Ribeiro Galdino, discorrendo sobre a ausência de provas de que a conduta ocorreu mediante violência ou grave ameaça, pugnou pela desclassificação para o delito de…

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