Processo 0000788-84.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-84.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000788-84.2025.5.06.0021 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930b2b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000788-84.2025.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DA SILVA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id b8a8eff; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 651b5bf). Representação processual regular (Id 55ffea8 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados Dr.Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/PE nº20.366, Dra.Maritza Fabiane Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº711-B, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº25.867 e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº27.318.  Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Não se viabiliza o recurso de revista,  eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - LIMITAÇÃO AO ADICIONAL EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo relativas ao tópico em epígrafe, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao…

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