Processo 0000788-91.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-91.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000788-91.2025.5.21.0013 RECORRENTE: DEBORA DUARTE DA SILVA RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000788-91.2025.5.21.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: DEBORA DUARTE DA SILVA Advogado: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN0006516 EMBARGADA: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN0005979 Advogado: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, em face de acórdão que julgou recurso ordinário, alegando omissão e contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, a fim de determinar o cabimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. 4. A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. 5. O acórdão embargado se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca das temáticas enquadramento sindical e adicional de insalubridade. 6. A decisão colegiada elencou os motivos que levaram à manutenção do julgado, analisando o enquadramento sindical, o valor probatório do TRCT e a interpretação de dispositivos legais. 7. A análise do pedido de adicional de insalubridade foi realizada com base nas provas existentes, inclusive nas informações colhidas pelo perito, não apresentando os vícios apontados. 8. A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende o reexame da matéria decidida, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. 9. O pronunciamento expresso sobre todos os argumentos e dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1706455 SP. TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297, I.   I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por DEBORA DUARTE DA SILVA, em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que lhe dava provimento para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos" (ID. 4373b8c). A embargante requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, de forma que o Colegiado se pronuncie sobre os seguintes…

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