Processo 0000788-94.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000788-94.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000788-94.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: WILLIANS FERNANDES BANDEIRA   PROCESSO n.º 0000788-94.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA Advogados: CHAYENNE XIMENES ALVES FERREIRA - DF0061215, WALBER MARTINS MOUZINHO - DF0025711 RECORRIDO: WILLIANS FERNANDES BANDEIRA Advogado: MARCIO NUNES SOUZA - DF0035704 ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS         EMENTA: RETIFICAÇÃO DA CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional, sua projeção integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do TST. Havendo pedido expresso na petição inicial, não há falar em julgamento ultra petita. REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Não havendo impugnação específica da reclamada quanto aos valores indicados pelo reclamante como base de cálculo das verbas rescisórias, e estando o montante corroborado pelos contracheques e pela guia de seguro-desemprego, deve prevalecer a remuneração fixada na sentença. Aplicação do princípio da impugnação específica. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRCT. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrado que o valor da última remuneração considerado no TRCT não corresponde aos salários efetivamente pagos, conforme contracheques juntados aos autos, correta a fixação da base salarial adotada na sentença e, por conseguinte, das diferenças de verbas rescisórias dela decorrentes. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA. Não comprovado o recolhimento da multa de 40% do FGTS, verba rescisória incontroversa, resta caracterizada a mora patronal, sendo devida a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, por meio de sentença proferida às fls. 89/98 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 101/107 do PDF buscando a reforma da sentença quanto ao valor da remuneração, à baixa na CTPS, às verbas rescisórias e à multa do artigo 477 da CLT. Devidamente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte. O depósito recursal foi realizado (fls. 109 e 111) e as custas devidamente recolhidas (fls. 108 e 110). 2. MÉRITO 2.1 Anotação e baixa na CTPS A parte alega que a sentença deve ser reformada quanto a sua condenação em proceder à retificação da CTPS Digital, pois afirma que as datas de término do contrato de trabalho na CTPS estão corretas, contrariando a condenação imposta. …

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