Processo 0000788-98.2024.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000788-98.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ADAUTO DE BARROS PEREIRA RECLAMADO: ILZA DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcaf67 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (#id:4b6e47e) oposta por ILZA DOS SANTOS COSTA (BIU PRÉ-MOLDADOS), nos autos da execução trabalhista movida por ADAUTO DE BARROS PEREIRA, insurgindo-se contra a penhora de maquinário efetivada nos presentes autos, sob a alegação de impenhorabilidade de bem essencial à atividade. Devidamente intimado, o excepto apresentou sua impugnação (#id:0ca24dd). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade: A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual admitido na Justiça do Trabalho, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, cabível estritamente para a arguição de matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, dispensando-se a garantia do juízo. Tratando-se a alegação da excipiente de suposta impenhorabilidade absoluta de bem essencial à atividade, matéria de ordem pública cognoscível de plano, conheço do incidente. Do mérito da Impenhorabilidade do Bem e da Menor Onerosidade: Argumenta a excipiente que a penhora recaiu sobre o único maquinário produtivo da empresa, a qual se qualifica como pequena empresa familiar, de fabricação simples e artesanal. Sustenta que a retirada do bem inviabiliza de forma absoluta a sua atividade empresarial, impedindo-a de faturar e honrar suas obrigações. Invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC (bens necessários ao exercício da profissão), pugnando pela sua aplicação analógica à microempresa. Alega, por fim, violação ao princípio da menor onerosidade da execução, requerendo a desconstituição da penhora ou a sua substituição. Em sua impugnação, o excepto contra-argumenta que a medida é meramente protelatória, pois a devedora não apresentou qualquer proposta de pagamento ou bem substituto. Aduz que a empresa não fabrica apenas pré-moldados, mas comercializa outros insumos de construção (brita, areia, cimento, etc.). Alega, ainda, que a Sra. Ilza é apenas uma "sócia laranja", sendo o verdadeiro proprietário e gestor da empresa o Sr. Silvio dos Santos Costa (vulgo "Biu"), detentor de patrimônio imobiliário, havendo nítida fraude e blindagem patrimonial. Requer a manutenção da penhora e a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Passo à análise. A regra da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil visa proteger os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física. Embora a jurisprudência, em casos muito excepcionais, venha admitindo a extensão dessa proteção a microempresas ou empresas de pequeno porte e firmas individuais, tal flexibilização exige a prova cabal e irrefutável de que o bem constrito seja o único instrumento de trabalho e de que sua alienação implique a ruína completa e imediata da pessoa física por trás da ficção jurídica, ceifando sua própria subsistência. In casu, a excipiente não se…
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