Processo 0000789-02.2024.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000789-02.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: JOSE FIGUEIREDO RECLAMADO: MOZAR MARCONDES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377c533 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Conforme já mencionado no despacho de id 59945fc abaixo transcrito: - Compulsando-se os autos, verifica-se acordo realizado entre as partes (ata de audiência de id 5dfa0c2) ficou assim pactuado: "As partes resolveram realizar acordo para pôr termo ao dissídio, através do qual a parte executada MOZAR MARCONDES FILHO pagará à parte exequente JOSE FIGUEIREDO a importância líquida e total de R$19.887,49, sendo o valor de R$18.516,53, referente ao crédito da parte exequente e o valor de R$1.370,49, referente aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: O pagamento do acordo, será efetuado mediante transferência dos valores bloqueados e disponíveis no autos, junto a CEF, em contas vinculadas ao presente feito, devendo a Secretaria da Vara proceder a transferência do valor de R$12.800,26, mais juros e correções legais, devendo as contas vinculadas ao presente feito serem zeradas e finalizadas, para a conta do escritório do patrono da parte exequente, cujos dados bancários serão informados a seguir; E pagará o valor de R$ 7.087,23, os honorários sucumbenciais no valor de R$1.370,96 a ser pago no dia 02/03/2026 e o restante de R$5.716,27, em parcelas iguais de R$1.905,42, sendo a primeira no dia 02/03/2026 e as demais no dia 02 dos meses subsequentes ou primeiro dia útil. " - Verifica-se do valor efetivamente existente nos autos tão somente a importância de R$ 11.562,37: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL = R$ R$ 8.001,92 BANCO DO BRASIL = R$ 3.560,45; - Consta no documento id 65fcca7 - Sisbajud (bloqueio parcial R$3.724,91 e transferência) e conforme certidão de id 8cb3d44 que até a presente data às referidas quantias não estão disponíveis nos presentes autos. Parte reclamante manifesta (id 6f38a5b) informando o descumprimento do acordo e solicitando atos executórios. Diante da discrepância entre o valor total acordado para transferência (R$ 12.800,26) e o montante atualmente disponível nos autos (R$ 11.562,37), o acordo, na forma pactuada, não pode ser cumprido integralmente neste momento. Contudo, não se verifica, até o presente momento, descumprimento por culpa exclusiva do executado, mas sim uma falha na disponibilização dos valores bloqueados. Para que não haja prejuízo as partes, inclua-se o feito em pauta novamente para nova repactuação do acordo, atentando para que o valor atualmente existentes nos autos é de R$ 11.562,37. Concomitantemente, OFICIE-SE ao BANCO CREDISIS CAPITALCREDI - CCLA DO ACRE LTDA (conforme indicado nos IDs a8369c5 / 72bde17, pressupondo-se que é a instituição detentora dos valores que deveriam ter sido transferidos), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial em conta vinculada a este feito (nº 0000789-02.2024.5.14.0403), dos valores realmente bloqueados e que deveriam ter sido transferidos em favor desta execução. 2. Incluído o feito em pauta, as partes não compuseram um novo acordo (ata de audiência de id 9162eb2). 3. Oficiado o Banco Credisis Capitalcredi - CCLA DO ACRE LTDA, o mesmo em sua manifestação (id 5d01bd4) que por falha técnica parte do valor não foi efetivamente retido/bloqueado na conta da parte executada no momento oportuno, inviabilizando o seu…
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