Processo 0000789-05.2024.5.12.0032
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000789-05.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: BORGERT DUTRA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MAURICIO SIQUEIRA SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000789-05.2024.5.12.0032 (AP) AGRAVANTES: BORGERT DUTRA CONSTRUCOES LTDA, LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA e VERA REGINA BORGERT AGRAVADO: MAURICIO SIQUEIRA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS SÓCIOS. Inexistindo nos autos instrumento de mandato outorgado pelos sócios, tampouco configurado mandato tácito, e não tendo o advogado regularizado a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, impõe-se o não conhecimento da medida, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Aplicação do item I da Súmula nº 383 do TST. Ressalte-se que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, inclusive no que se refere à outorga de poderes por meio de procuração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes BORGERT DUTRA CONSTRUCOES LTDA, LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA e VERA REGINA BORGERT e agravado MAURICIO SIQUEIRA SOARES. Inconformados com a decisão das fls. 465-8, agravam de petição os executados a esta Corte. Nas razões das fls. 472-6, requerem, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, arguem a nulidade absoluta do processo por vício de citação dos sócios após a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que as notificações do IDPJ foram enviadas para endereço incorreto e recebidas por terceiros estranhos à lide. Contraminuta é apresentada nas fls. 479-83. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Nas razões do agravo de petição (fl. 472-6), consta que os agravantes são os sócios Lucas Wanderley da Silva Dutra e Vera Regina Borgert. Ocorre que, em relação aos sócios, verifiquei que eles não assinaram procuração em nome próprio para o advogado que assina a peça processual. Os documentos de fls. 54 e 75-6 mostram que as procurações foram outorgadas apenas pela empresa Borgert Dutra Construções Ltda. Lucas Wanderley da Silva Dutra e Vera Regina Borgert figuram apenas como representantes e/ou sócios da pessoa jurídica. O advogado signatário da peça processual - João Guilherme João Sombrio (OAB/SC 34.277) - não possui procuração ou substabelecimento nos autos conferindo-lhe poderes de representação dos recorrentes; além disso, jamais compareceu a qualquer audiência a fim de representá-los, o que afasta a existência de um mandato tácito; por fim, não apresentou procuração, de forma voluntária, após 5 (cinco) dias da interposição do recurso. No agravo de petição, os sócios atuam na condição de pessoas físicas para defender seu patrimônio particular, o que exige um mandato individual específico. Pela falta de procuração assinada pelos sócios como pessoas físicas, o recurso apresenta defeito de representação, sendo considerado inexistente. Conforme a Súmula 383, I, do TST, a regularidade da representação é pressuposto para o conhecimento do recurso. Logo, não há como conhecer do agravo de petição interposto. Não se justifica a concessão de prazo para a…
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