Processo 0000789-06.2025.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000789-06.2025.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000789-06.2025.5.18.0128 RECORRENTE: WEIDER GARCIA MESQUITA E OUTROS (3) RECORRIDO: DAYANE VIEIRA FERNANDES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000789-06.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : WEIDER GARCIA MESQUITA E OUTRAS 2 ADVOGADO : DANIEL ALMEIDA CASTRO RECORRIDA : DAYANE VIEIRA FERNANDES ADVOGADO : JOSE ONOFRI DIAS FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RESULTADO: RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário, interposto pelos autores, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita (ação declaratória de nulidade) em substituição à ação rescisória. Os recorrentes sustentam a invalidade das notificações no processo original e a inexistência de citação válida, configurando vício transrescisório apto a viabilizar a ação declaratória de nulidade, especialmente após o transcurso do prazo decadencial da ação rescisória.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou nulidade de citação em processo com trânsito em julgado configura vício transrescisório passível de arguição via ação declaratória de nulidade; (ii) determinar se a ação declaratória de nulidade é instrumento processual adequado para desconstituir sentença em face de suposto vício de citação.  III. RAZÕES DE DECIDIR A ação declaratória de nulidade constitui meio processual apto a sanar vícios que comprometem a existência da relação processual, notadamente a ausência ou a irregularidade de citação, independentemente do escoamento do prazo decadencial da ação rescisória. A ação rescisória não é o único instrumento para desconstituir decisões judiciais quando a matéria debatida envolve pressuposto processual de existência, não se confundindo com o reexame do mérito da causa originária. A ausência de citação válida impede a formação da lide e cerceia o direito de defesa, constituindo vício transrescisório que autoriza a tutela jurisdicional declaratória de nulidade absoluta dos atos processuais. A extinção do processo, sem análise da matéria fática sobre a regularidade das notificações (seja por oficial de justiça, correios ou meios digitais), configura erro de julgamento por inadequação da via, impondo o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução. O princípio da vedação à supressão de instância impede que o Tribunal analise o mérito da controvérsia fática sem prévia apreciação pelo juízo singular.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.  Tese de julgamento:  A ação declaratória de nulidade é via processual adequada para discutir vício transrescisório decorrente de ausência ou irregularidade de citação em processo com sentença transitada em julgado. A impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória, pelo decurso do prazo…

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