Processo 0000789-06.2026.8.27.2703

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000789-06.2026.8.27.2703
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000789-06.2026.8.27.2703/TO REQUERENTE : SAMUEL CASTRO MAIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento , envolvendo as partes acima qualificadas, alegando o autor, em síntese, que recebe renda bruta mensal de  R$ 6.003,39, no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante de R$ 4.947,09. Por tal razão, encontra-se superendividado. É o relato. Decido. RECEBO  a inicial. DEFIRO  os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. (se for o caso). Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Dessa maneira, a   repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor”,  “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Dessa maneira, considerando o rito a ser seguido,  DESIGNO  Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (CDC, art. 104-A). INTIMEM-SE  os…

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