Processo 0000789-07.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000789-07.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000789-07.2025.5.06.0171 RECORRENTE: ROSANGELA JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: A FORTUNA JOGO DO BICHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000789-07.2025.5.06.0171 (ROT) Órgão Julgador:Primeira Turma Relatora:Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: ROSÂNGELA JOSÉ DOS SANTOS Recorrida: A FORTUNA JOGO DO BICHO Advogado:Marcelo de Albuquerque Lessa (OAB/PE 29.516) Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. REVELIA. EFEITOS AFASTADOS PELA ILICITUDE DO OBJETO. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA OJ 199 DA SDI-1 DO TST. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, a despeito da revelia da reclamada, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, com base na ilicitude do objeto contratual (jogo do bicho). 2. A recorrente sustenta que a revelia induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos e que a aplicação da OJ 199 da SDI-1 do TST não poderia ser automática, dependendo de instrução probatória em contraditório. II. Questão em discussão: 3. A questão central consiste em definir se os efeitos da revelia e da confissão ficta afastam a nulidade absoluta decorrente da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, bem como se a narrativa da própria exordial (prestação exclusiva de serviços como cambista de jogo do bicho) autoriza a incidência de plano da OJ 199 da SDI-1 do TST, independentemente de dilação probatória. III. Razões de decidir: 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 844 da CLT) alcança somente a matéria fática, cedendo passo ao imperativo legal e à ordem pública, quando evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na nulidade absoluta do ato por ilicitude de seu objeto (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil). 5. É cediço que o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo (OJ 199 da SDI-1 do TST). 6. No caso vertente, a própria narrativa da petição inicial revela a atuação exclusiva da autora na função de "cambista" para a empresa denominada "A FORTUNA JOGO DO BICHO", inexistindo qualquer alegação de exercício concomitante de atividades lícitas. Assim, verificando-se que a atuação se restringe à contravenção penal, torna-se despicienda a produção de provas, concluindo-se pela nulidade absoluta do contrato de trabalho. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A revelia e a confissão ficta que aplicadas à demandada, alcançam apenas a matéria fática e não convalidam o contrato de trabalho cujo objeto é manifestamente ilícito, ante o exercício da função de cambista". "Constatando-se a atuação exclusiva em atividade inerente à exploração do 'jogo do bicho', é de se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, nos termos da OJ 199 da SDI-1 do TST, sendo inviável o reconhecimento do vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; Código Civil, arts. 104, II, e 166, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 199 da SDI-1.         Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por ROSÂNGELA JOSÉ DOS SANTOS, da…

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