Processo 0000789-08.2024.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-08.2024.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000789-08.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: CARLEANDRO DA SILVA BRASIL RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS - IPGP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa3270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLEANDRO DA SILVA BRASIL em face de INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS – IPGP, na ação trabalhista nº 0000789-08.2024.5.23.0126, para: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; 2) DECLARAR a nulidade da contratação por pessoa jurídica e RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes; 3) CONDENAR a demandada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer: 3.1) Anotação da CTPS obreira; 3.2) Verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3); 3.3) Depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; 3.4) Entrega das guias do seguro desemprego; 3.5) Adicional de insalubridade e repercussões. Os demais pedidos são julgados improcedentes, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO ambas as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte adversa, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c)  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob…

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