Processo 0000789-11.2025.5.12.0051
TRT12 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ConPag 0000789-11.2025.5.12.0051 AUTOR: PRESTADORA DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA GASPARENSE LTDA - EPP RÉU: IVANIR DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8cbbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PRESTADORA DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA GASPARENSE LTDA - EPP, em 07/08/2025, ajuizou ação de consignação em face de IVANIR DE ANDRADE (falecido), PEDRO MONTEIRO DE ANDRADE (menor), representado por sua genitora Loide Monteiro, EDUARDO ROCOMBACH DE ANDRADE (menor), representado por sua genitora Raquel Cristina Rocombach dos Santos, BRENDA SOFIA RUIZ DE ANDRADE (menor), representada por sua genitora Lucimara Lopes da Silva Ruiz, e GUSTAVO MARCIRIO DE ANDRADE (menor), representado por Simone Marcirio, narrando, em síntese, que o de cujus trabalhara de 13/06/2025 a 23/07/2025, com remuneração de R$ 2.404,60 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 04-05. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.296,57. O consignado PEDRO MONTEIRO DE ANDRADE, representado por sua genitora Loide Monteiro, o consignado EDUARDO ROCOMBACH DE ANDRADE, representado por sua genitora Raquel Cristina Rocombach dos Santos, a consignada BRENDA SOFIA RUIZ DE ANDRADE, representada por sua genitora Lucimara Lopes da Silva Ruiz, e, por fim, o consignado GUSTAVO MARCIRIO DE ANDRADE, representado por Simone Marcirio, manifestaram-se pela procedência da ação (f. 81, 92, 131 e 134). É o relatório. Mérito. Consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento consiste em procedimento especial, com utilidade restrita ao pagamento dos valores ou coisa consignados (CPC/15, arts. 539ss). No caso, os consignados apresentaram concordância com a procedência da ação (f. 81, 92, 131 e 134). Desse modo, procede o pedido de consignação em pagamento, com a correspondente quitação de verbas rescisórias no valor de R$ 3.296,57, conforme discriminação do TRCT e depósito realizado em Juízo (f. 13 e 26). Considerando que os valores destinados aos filhos menores são reduzidos, presume-se que servirão para a sua subsistência, motivo pelo qual serão liberados de forma imediata. Declaro extinta a obrigação de pagar verbas rescisórias no valor de R$ 3.296,57, conforme discriminação do TRCT e depósito realizado em Juízo (f. 13 e 26). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta, em 07/08/2025, por PRESTADORA DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA GASPARENSE LTDA - EPP em face de IVANIR DE ANDRADE (falecido), PEDRO MONTEIRO DE ANDRADE (menor), representado por sua genitora Loide Monteiro, EDUARDO ROCOMBACH DE ANDRADE (menor), representado por sua genitora Raquel Cristina Rocombach dos Santos, BRENDA SOFIA RUIZ DE ANDRADE (menor), representada por sua genitora Lucimara Lopes da Silva Ruiz, e GUSTAVO MARCIRIO DE ANDRADE (menor), representado por Simone Marcirio, julgo PROCEDENTES os pedidos da consignação para declarar extinta a obrigação de pagar verbas rescisórias no valor de R$ 3.296,57, conforme discriminação do TRCT e depósito realizado em Juízo (f. 13 e 26). Custas de R$ 65,93, a cargo dos consignados, sobre o valor da causa (CLT, art. 789), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 5 anos do trânsito em julgado (CPC/15, art. 98, §3º). Providencie a Secretaria a transferência bancária dos valores depositados judicialmente para a conta dos consignados, em partes iguais (f. 81, 92, 131-132 e…
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