Processo 0000789-15.2025.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-15.2025.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000789-15.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MARTA RANIELE DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE JOSE CARNEIRO DA COSTA, FAUSTO LOPES CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23941e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir o processo com o exame do mérito em relação às pretensões nascidas antes de 10.06.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC. 3. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MARTA RANIELE DOS SANTOS DA SILVA em face de ESPÓLIO DE JOSE CARNEIRO DA COSTA e FAUSTO LOPES CARNEIRO para: 3.1 Condenar os reclamados solidariamente a realizar as anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 3.2. Condenar os reclamados solidariamente ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos pelas partes em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão na ADC 58/STF. Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, mas dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO LOPES CARNEIRO - ESPÓLIO DE JOSE CARNEIRO DA COSTA

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