Processo 0000789-16.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000789-16.2026.5.13.0029 AUTOR: APARECIDA CAROLINA DE OLIVEIRA RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef83280 proferida nos autos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela primeira ré (LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI), insurgindo-se contra a decisão liminar que determinou a imediata reintegração da reclamante aos seus quadros. Alega a ré, em síntese, que o benefício previdenciário da autora cessou em 14/06/2026, inexistindo, à data da prolação da liminar (08/07/2026), amparo de suspensão contratual ativa. Destaca, outrossim, que a própria autora reconhece expressamente na exordial que o retorno ao ambiente de trabalho é desaconselhável por questões de saúde mental, postulando, de forma alternativa, a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Decido. Com razão a demandada. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tutela de urgência deferida em 08/07/2026 determinou a reintegração da reclamante sob o fundamento de suspensão contratual por gozo de auxílio-doença. Contudo, a própria decisão consignou que o referido benefício previdenciário teve seu termo final em 14/06/2026, inexistindo, até o presente momento, prova de prorrogação ou de concessão de nova prestação previdenciária. Logo, uma vez cessado o benefício, não subsiste o estado de suspensão do liame empregatício a respaldar a manutenção da ordem de imediata reintegração liminar. Soma-se a isso o fato relevante trazido pela ré de que a autora manifestou na petição inicial que a reintegração em si é desaconselhável, sob o argumento de que "o retorno da trabalhadora ao mesmo local onde adoeceu e foi assediada pode ser prejudicial à sua já fragilizada saúde mental". Nesse cenário, a imposição da medida liminar de reintegração forçada vai de encontro ao próprio princípio da proteção da saúde da trabalhadora, esvaziando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC, dada a expressa indicação da autora de viabilidade da conversão da tutela específica em indenização pecuniária equivalente (art. 496 da CLT). Registro, por oportuno, que a sustação dos efeitos da tutela de reintegração neste momento processual transfere integralmente à parte ré o risco do litígio. Caso a autora logre êxito no mérito da ação trabalhista — vindo a ser declarada a nulidade da dispensa —, todo o prejuízo financeiro correspondente aos salários e demais vantagens do período de afastamento recairá exclusivamente sobre a parte empregadora, que assume voluntariamente esse risco ao se opor expressamente à pretendida reintegração nesta fase de cognição sumária. Assim, diante dos elementos fáticos supervenientes, da ausência de perigo de dano irreparável à autora e da assunção do risco financeiro por parte da ré, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não mais se sustentam. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela ré para REVOGAR a tutela de urgência concedida, desobrigando a acionada de proceder à imediata reintegração da reclamante, bem como cancelando a multa diária fixada. Eventual direito ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da alegada estabilidade ou nulidade da dispensa será objeto de análise minuciosa por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Recolha-se o mandado de reintegração…
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