Processo 0000789-20.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000789-20.2025.5.06.0102 RECORRENTE: HELIO VICENTE DA SILVA NETO RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR TERCEIRO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O demandante sustenta a responsabilidade objetiva da empresa por agressão física sofrida ao tentar impedir um furto no estabelecimento, alegando exposição a risco e negligência patronal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de supervisor em estabelecimento comercial atrai a responsabilidade objetiva por risco acentuado; e (ii) avaliar a eficácia probatória de testemunha para comprovar o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, fundamentada na culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. O atendimento ao público em geral não se enquadra como atividade habitualmente perigosa que submeta o trabalhador a risco superior aos demais membros da coletividade, afastando a responsabilidade objetiva e a aplicação do Tema nº 932 da Repercussão Geral do STF. Pertence ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). O depoimento testemunhal de quem não presenciou os fatos, relatando apenas informações obtidas por terceiros, mostra-se frágil e insuficiente para alicerçar decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do autor improvido. Teses de julgamento: O trabalho em estabelecimentos comerciais com atendimento ao público não caracteriza atividade de risco acentuado, sendo necessária a comprovação de culpa patronal para a responsabilização por danos morais. O depoimento de testemunha que não detém conhecimento direto dos fatos possui valor probante reduzido, não sendo apto a comprovar a ocorrência de agressão física no ambiente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 818, I; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 932 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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