Processo 0000789-26.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000789-26.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000789-26.2026.5.06.0024 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO REQUERENTES: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62568d4 proferida nos autos. DECISÃO   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (STEALMOAIC) e GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA - EPP apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com fundamento no art. 855-B da CLT, postulando a chancela judicial. O Juízo proferiu o despacho de Id. ed1cb15, determinando a intimação dos requerentes para se manifestarem sobre a incompetência territorial desta 24ª Vara do Trabalho do Recife, tendo em vista que os 24 (vinte e quatro) trabalhadores envolvidos residem e prestaram serviços no município de Custódia/PE. O Sindicato apresentou a manifestação de Id. ffb4288, argumentando, em síntese, que as partes optaram por distribuir o feito na Região Metropolitana do Recife para facilitar o acesso ao Judiciário, que o ente sindical possui sede nesta Comarca, e que este Juízo já teria se declarado competente e homologado acordos em situações similares anteriormente. É o breve relatório. Da Incompetência Territorial e da Abusividade na Escolha do Foro: Em sua manifestação, o Sindicato alega que este Juízo já deferiu pleitos semelhantes anteriormente e que a competência territorial, por ser relativa, dependeria de exceção. Sem razão. O fato de o Juízo ter eventualmente homologado acordos em situações pretéritas não o vincula eternamente, sendo plenamente cabível a revisão de seu posicionamento, sobretudo para corrigir distorções processuais e garantir a escorreita aplicação da lei. O magistrado tem o poder-dever de zelar pela regularidade do feito. Ademais, o art. 63, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, permite expressamente que o juiz reconheça, de ofício, a abusividade da eleição de foro, declinando a competência para o juízo do domicílio do trabalhador. No Direito do Trabalho, a competência territorial é regida pelo art. 651 da CLT, que consagra o princípio da proteção ao fixar como regra o local da prestação dos serviços ou o domicílio do trabalhador. Conforme se extrai dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) e dos documentos pessoais juntados, todos os 24 trabalhadores residem e laboraram no município de Custódia/PE. A escolha da Vara do Trabalho do Recife, distante centenas de quilômetros do local da prestação dos serviços e do domicílio dos obreiros, configura nítida prática de forum shopping (escolha aleatória do juízo). Tal manobra, sob o pretexto de "facilitar o acesso ao Judiciário" para o Sindicato e para a Empresa, na verdade, dificulta o acesso à justiça para os reais interessados – os trabalhadores –, especialmente na hipótese de o Juízo reputar necessária a designação de audiência para aferir a lisura da vontade e a ausência de vícios de consentimento. Assim, pela flagrante incompetência territorial decorrente de escolha abusiva de foro, determino a redistribuição dos autos para a Vara do Trabalho de Serra Talhada. RECIFE/PE, 14 de julho…

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