Processo 0000789-27.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000789-27.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000789-27.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT E OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA, em face de ato atribuído à MM. Juíza e atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da execução trabalhista nº 0024900-50.2009.5.23.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A impetrante, em resumo, afirma que teve seus proventos de aposentadoria penhorados; que os créditos em execução não possui natureza alimentar; que apresentou, em 2022, exceção de pré-executividade, a qual rejeitada; contra a referida decisão interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido; que, em 17/02/2026, apresentou nova exceção de pré-executividade diante de fatos e elementos supervenientes, a qual também foi rejeitada; que, mensalmente, vem sofrendo retenção de seus rendimentos, correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria, diretamente da fonte pagadora. Aduz que a penhora determinada viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como não se aplica ao caso a exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo legal, na medida em que os créditos em execução tratam-se de multas - astreintes - decorrentes de descumprimento de TAC e acordo judicial, não possuindo natureza salarial. Aponta diversos precedentes, inclusive deste Regional, que reconhecem a impossibilidade da penhora nesses casos. Ressalta o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, diante do risco de lesão irreparável à saúde e à subsistência do impetrante caso a constrição seja mantida. Requer a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos das decisões que autorizam ou executam penhoras sobre aposentadorias e pensões da Impetrante; que seja vedado o o levantamento, a transferência, a conversão em renda ou a liberação ao exequente de qualquer valor comprovadamente proveniente das aposentadorias e pensões da Impetrante; que seja determinada a imediata liberação à Impetrante de todos os valores já descontados de suas aposentadorias e pensões ou, subsidiariamente, seja ordenada sua segregação e reserva integral até o julgamento do mérito; que, subsidiariamente, seja limitada a penhora provisoriamente ao percentual máximo de 10% dos rendimentos líquidos. É o relatório. Analiso. Examinando detidamente os autos constato a existência de óbices intransponíveis para o processamento do mandado de segurança. O deferimento do pedido de penhora dos proventos da impetrante ocorreu em 07.10.2019 (Id. b530b27). Não há dúvidas de que a impetrante tomou conhecimento da penhora ao menos no ano de 2022, quando apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, a qual foi rejeitada em 22.06.2022 (Id. 96d1776).  Da própria narrativa da impetrante, a mesma não impetrou mandado de segurança à época, tendo apresentado agravo de petição, o qual não foi conhecido ante a irrecorribilidade da decisão impugnada. Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por outra medida processual, in verbis: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,…

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