Processo 0000789-28.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000789-28.2025.5.12.0013 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP RECORRIDO: NATALIA CRISTINA THIEM BLEICHVEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000789-28.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP RECORRIDO: NATALIA CRISTINA THIEM BLEICHVEL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. DSR. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A ré alega a ocorrência de omissão no julgado acerca dos critérios e metodologia a serem observadas na apuração das diferenças de DSR e reflexos. Sem razão. O acórdão embargado manteve apenas manteve a condenação estabelecida na sentença, a qual já havia estabelecido os parâmetros para a apuração da condenação. Assim, eventual inconformismo quanto à forma de cálculo das verbas deferidas deveria ter sido oportunamente deduzido em face da decisão de primeiro grau. Verifica-se, contudo, que a parte não opôs embargos de declaração contra a sentença neste aspecto, tampouco interpôs recurso específico quanto aos critérios de apuração ali fixados, operando-se a preclusão da matéria. Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual vício existente no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão de matéria decidida na sentença e não oportunamente impugnada. Eventual irresignação deve guardar pertinência com o julgado colegiado, e não com decisão anterior já acobertada pela preclusão. Ademais, eventual controvérsia acerca da correta aplicação dos critérios de cálculo, quando cabível, poderá ser suscitada e dirimida na fase de liquidação e execução, momento processual próprio para a apuração do quantum debeatur, observados os limites do título executivo judicial. Desse modo, não há falar em omissão no julgado, mas, sim, em indevida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeito. 2 - CONTRADIÇÃO A ré alega contradição no acórdão proferido por esta Turma, ao rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e, de outra parte, por considerar não haver prova robusta de que o cálculo da rubrica "Projeto de Pesquisa" considerava o DSR. Sem razão. Quanto à rejeição da preliminar, consta da decisão: A ré argui a nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a produção de prova oral é fundamental para demonstrar a metodologia empregada no pagamento da verba "Projeto de Pesquisa", a natureza administrativa e mensal dessa verba e, principalmente, que o pagamento dessa parcela já incluía o DSR. Busca a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção da prova oral requerida. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, somente haverá nulidade quando resultar dos atos…
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