Processo 0000789-29.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000789-29.2025.5.12.0045 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000789-29.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA O autor assevera que não houve intimação pessoal para que comparecesse à audiência de instrução, o que inviabiliza a aplicação da penalidade imposta, conforme a Súmula 128 deste Tribunal Regional. Destaca que a improcedência total dos pedidos decorreu diretamente da aplicação da confissão ficta, o que evidencia o efetivo prejuízo suportado. Conclui que a situação configura cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes. A expedição de intimação somente aos procuradores, sem a devida intimação pessoal das partes, contraria o disposto na Súmula 74 do TST e no art. 385, § 1º, do CPC, impedindo a aplicação da pena de confissão ficta. O entendimento acerca da questão foi sedimentado no âmbito deste Regional por meio da Súmula 128: NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado. No caso em apreço, em consulta à janela "Expedientes" do Sistema PJe, verifico que foi expedida intimação para comparecimento à audiência de instrução somente aos procuradores das partes, por meio do Diário Eletrônico. Ademais, diante da ausência do autor na audiência em que deveria depor, o magistrado sentenciante o considerou confesso fictamente. Diante disso, considerando que não houve intimação pessoal do autor para comparecer à audiência, com as devidas cominações, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta. Pelo exposto, acolho a preliminar para declarar a nulidade do feito a partir da realização da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, assegurando-se o direito da parte à intimação pessoal para comparecimento à audiência e prosseguimento como entender de Direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Colaciono o voto vencido da Exma. Juíza Karem Mirian Didone: O Processo tramita no juízo 100% Digital, de modo que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, o que ocorre também com as audiências e sessões de julgamento e intimações, destacando-se que a parte foi devidamente intimada da data da designação da audiência de instrução por meio do seu advogado. Nem o demandante, nem seu advogado compareceram no ato. Antes, filiava-me à corrente que entendia que à luz do artigo 385, §1o, do CPC, a confissão ficta somente poderia…
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