Processo 0000789-29.2026.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000789-29.2026.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000789-29.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a25b0e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo concedido à executada CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S.A. para pagamento ou garantia da execução, sem comprovação de pagamento do débito exequendo. Certifico, ainda, que a executada apresentou petição #id:0d41436, por meio da qual indica bem imóvel para garantia do juízo, requerendo o reconhecimento da suficiência da garantia ofertada, a suspensão dos atos executórios e a abertura de prazo para oposição de embargos à execução, instruindo o pedido com certidão imobiliária e laudo particular de avaliação do imóvel. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S.A. apresentou manifestação indicando bem imóvel de sua propriedade para garantia da execução, requerendo o acolhimento da nomeação, o reconhecimento da suficiência da garantia ofertada, a suspensão dos atos executórios e a abertura de prazo para oposição de embargos à execução. Para tanto, instruiu o pedido com certidão registral e laudo particular de avaliação atribuindo ao imóvel o valor de R$ 34.740.000,00. Não obstante os fundamentos expendidos, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A executada foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução relativamente ao débito de R$ 10.890,50, atualizado até 31/07/2026, tendo a decisão de Id fe47e17 consignado expressamente que, inexistindo pagamento ou garantia idônea, seria realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento do débito. Em substituição à constrição preferencial em dinheiro, a executada indicou bem imóvel de sua propriedade, invocando os princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da atividade empresarial e da continuidade da prestação dos serviços hospitalares. É certo que o art. 835, V, do CPC admite a penhora de bens imóveis. Também é certo que o art. 805 do CPC impõe que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao executado. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados em consonância com o princípio da máxima efetividade da execução e com a ordem legal de preferência estabelecida pelo próprio art. 835 do CPC, segundo a qual a constrição em dinheiro ocupa posição prioritária justamente por proporcionar satisfação mais célere e eficiente do crédito. Em execução trabalhista, cujo objeto consiste em crédito de natureza alimentar, essa diretriz assume especial relevância. No caso concreto, sequer houve tentativa de constrição de ativos financeiros mediante SISBAJUD. A pretensão da executada consiste, em verdade, em impedir previamente a adoção da medida executória prioritária determinada por este Juízo, substituindo-a por garantia imobiliária cuja efetividade depende de eventual futura constrição, avaliação judicial, registro, alienação e expropriação, procedimento naturalmente mais complexo e moroso. Tal pretensão não merece acolhimento. Registre-se, ademais, que a executada vem reiteradamente…

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