Processo 0000789-32.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000789-32.2025.5.18.0281 RECORRENTE: TATIANA ALVES RAMOS MEIRELES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA ALVES RAMOS MEIRELES SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81d81 proferida nos autos. ROT 0000789-32.2025.5.18.0281 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA ALVES RAMOS MEIRELES SOUZA RAFAEL GONCALVES DA CRUZ (GO56249) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO Recorrido: MARIA EMILIA MOREIRA DE LIMA Recorrido: ROBERTA LOPES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): TATIANA ALVES RAMOS MEIRELES SOUZA RAFAEL GONCALVES DA CRUZ (GO56249) RECURSO DE: TATIANA ALVES RAMOS MEIRELES SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 4e913af; recurso apresentado em 24/05/2026 - Id b37928a). Representação processual regular (Id 6785966). Custas processuais pela reclamada (Id a06e446). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, 791-A, da CLT; 9º, 10 e 509 do CPC; 2º da Lei 5.584/70. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa, especialmente em demandas complexas, nas quais a exata apuração do crédito depende da apresentação de documentos que permanecem sob posse exclusiva da empregadora". Sustenta que "Assim, exigir da parte autora a liquidação precisa e definitiva dos pedidos, sob pena de limitação da condenação aos valores estimados na inicial, constitui verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ação e à obtenção da reparação integral dos direitos reconhecidos judicialmente." Consta do acórdão: Em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da…
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