Processo 0000789-33.2024.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000789-33.2024.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000789-33.2024.5.09.0664 AUTOR: JULIO CESAR PENIDO DA SILVA RÉU: AGRO GROUP INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dad729 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID - fb1a0b8 (minuta complementar de acordo). Em 05 de agosto de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria     VISTOS, ETC. Trata-se de minuta de acordo por meio da qual os executados, o patrono dos exequentes e terceiro interessado pretendem compor, de forma global, diversas execuções trabalhistas em trâmite perante diferentes Varas do Trabalho desta Comarca, mediante alienação particular dos imóveis objeto das matrículas nºs 325, 326 e 15.067 do 1º Registro de Imóveis de Londrina. A homologação, contudo, não se mostra juridicamente possível. Embora a proposta seja apresentada como "alienação por iniciativa particular", o negócio submetido ao Juízo não corresponde à modalidade de expropriação prevista nos arts. 879 e 880 do CPC. Trata-se, em verdade, de compra e venda privada previamente ajustada entre devedores e terceiro interessado, pretendendo-se apenas a chancela judicial e a liberação das constrições incidentes sobre os imóveis. A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação judicial e pressupõe, dentre outros requisitos, penhora regularmente efetivada sobre o bem, avaliação e decisão judicial disciplinando as condições da alienação, requisitos inexistentes no presente caso. Além disso, verifica-se que os imóveis não se encontram penhorados nestes autos, tampouco em favor dos exequentes signatários da proposta. As matrículas revelam apenas indisponibilidades, arrestos e penhoras determinadas por outros juízos, inclusive da Justiça Comum, da Justiça do Trabalho e da Execução Fiscal. A indisponibilidade patrimonial não se confunde com penhora e não autoriza, por si só, a expropriação do bem, nem confere a este Juízo competência para promover a alienação, determinar a transferência da propriedade ou cancelar gravames impostos por outros órgãos jurisdicionais. Igualmente, as matrículas demonstram que os imóveis não pertencem integralmente aos executados, havendo coproprietários e usufrutuários estranhos à execução, os quais não participaram da avença nem poderiam ser atingidos por eventual expropriação. Some-se a isso o fato de que o usufruto, por sua própria natureza (art. 1.393 do Código Civil), não pode ser objeto de alienação. Também merece destaque que o preço ajustado é insuficiente para satisfazer não apenas os créditos abrangidos pelo acordo, mas também os gravames anteriormente constituídos, cuja preferência deve ser observada na forma dos arts. 797 e 908 do CPC. A destinação integral do produto da venda aos credores signatários, à margem do concurso de credores, mostra-se incompatível com o regime legal de preferência. Ainda, o parcelamento proposto não observa os parâmetros previstos no art. 895 do CPC, porquanto não prevê entrada, garantia real idônea, atualização monetária sobre as parcelas vincendas nem resguarda adequadamente a satisfação do crédito alimentar. Por fim, a discriminação uniforme das verbas em 70% indenizatórias e 30% salariais, sem correspondência com os títulos executivos de cada processo, não vincula o Juízo e demanda…

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