Processo 0000789-36.2025.5.09.0684
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000789-36.2025.5.09.0684 AGRAVANTE: LUANA ANTUNES BEVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLOMBO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000789-36.2025.5.09.0684, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000055-22.2024.5.09.0684. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título judicial (ação coletiva), sob o fundamento de que haveria coisa julgada em razão da existência de cumprimento de sentença em ação individual, ambas referentes ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de cumprimento de sentença em ação individual impede o prosseguimento da execução de sentença em ação coletiva, ambas com o mesmo objeto (adicional de insalubridade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a admissibilidade do agravo de petição e da contraminuta. 4. O Tribunal considera que as ações coletiva e individual não possuem identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, não havendo litispendência nem coisa julgada. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que não há óbice ao prosseguimento da execução em ambas as ações. 6. O Tribunal determina que, em razão da vedação ao pagamento em duplicidade, deverão ser abatidos os valores recebidos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7. O Tribunal ressalta que o objeto da ação coletiva é mais abrangente, pois deferiu o adicional de insalubridade em percentual maior e sobre uma base de cálculo mais ampla do que na ação individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação individual não induz litispendência nem coisa julgada em relação à ação coletiva, sendo possível o prosseguimento da execução em ambas, desde que evitado o pagamento em duplicidade. 2. Devem ser abatidos os valores recebidos a mesmo título, a fim de evitar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 995. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 000931-78.2022.5.09.0091 (AP); Processo nº 0001038-92.2021.5.09.0662 (AP); Processo nº 0000063-89-2024.5.09.0654. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur,…
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