Processo 0000789-42.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000789-42.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000789-42.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: JOSIEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba354a8 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos da ata de audiência ao Id 99370f8, determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA com objetivo de perquirir a existência de agente insalubre no local de trabalho do reclamante (local onde a perícia será realizada: Canteiro 7 — Alojamento Santa Rita, Complexo S11D, Canaã dos Carajás — PA., na função de: PINTOR) e, em caso positivo, em que grau. Para a perícia, nomeia-se o(a) perito(a) WARWICK MILHOMEM MELO. O(A) perito(a) deverá concluir o trabalho no prazo de 30 dias a contar da realização da diligência pericial. Concede-se o prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da presente designação, para que informe se aceita o encargo, sendo que, no silêncio, será presumido o aceite. As partes deverão apresentar quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC), cabendo-lhes cientificar os seus assistentes da data da perícia. Intime-se o(a) perito(a) para que agende a data da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias. Considerando-se a qualificação profissional do(a) perito(a), a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o postulado da razoabilidade, o tempo estimado para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister, sobrelevando-se, ainda, a escassez de peritos na região e os valores médios observados na realização de perícias judiciais, arbitram-se, por ora, honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Fica a reclamada ciente que em caso de não viabilização da realização da perícia, caso o perito compareça ao local agendado e por responsabilidade da reclamada não for possível o seu deslocamento, arcará com o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização material ao senhor(a) perito(a) em razão do seu tempo à disposição. O juízo registra que a estipulação acima atende ao disposto no art.465,§1º do CPC, art.21,§3º da Resolução 247/2019 do CSJT e Portaria PRESI nº 353/2020, do E. TRT da 8ª Região. O valor total dos honorários de perito será pago pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), observada a correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua (art. 1º, da Lei 6899/81 c/c art. 24, § 1º, da Resolução 247/2019, do CSJT). Caso reste sucumbente no objeto da perícia o beneficiário de gratuidade de justiça e caso atenda ao que foi decidido pelo e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos da ADI 5766, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo fixado na legislação de regência, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.  A reclamada deverá fornecer a logística/transporte para a realização da diligência pericial. Oficie-se à empresa VALE/SALOBO S.A para que essa facilite a entrada das partes e  do perito, objetivando-se a realização da diligência pericial,…

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