Processo 0000789-43.2009.8.17.0710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000789-43.2009.8.17.0710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000789-43.2009.8.17.0710 INTERESSADO (PGM): MARIA DA CONCEICAO SILVESTRE DE LIMA - ME, MARIA DA CONCEICAO SILVESTRE DE LIMA SIMAO ESPÓLIO - REQUERIDO: ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE DE LIMA - ME em face de ROLAND BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA., objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais emergentes no valor de R$ 56.000,00 referentes ao custo de maquinário gráfico, lucros cessantes no montante de R$ 200.000,00 e compensação por danos morais em patamar a ser arbitrado judicialmente. Aduz a parte autora que, em 11 de março de 2008, adquiriu uma máquina de impressão por jato de tinta, modelo VP 540, pelo valor de R$ 56.000,00, a qual passou a apresentar defeitos de funcionamento em fevereiro de 2009. Afirma que a assistência técnica credenciada pela fabricante cobrou taxas indevidas para o conserto e agiu de forma negligente, impondo a aquisição de peças desnecessárias sob a alegação de perda da garantia por utilização de tintas alternativas, o que inviabilizou as atividades comerciais da demandante e gerou a rescisão de diversos pedidos (ID 108256966). Anexou procuração e documentos. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, a qual foi deferida pelo Juízo (ID 108258410). O valor atribuído à causa é de R$ 247.628,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108256971), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade exclusiva da assistência técnica. No mérito, alegou a exclusão da garantia contratual em decorrência do uso de insumos não originais pela autora e refutou a ocorrência de nexo causal e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica por parte da autora (ID 108256976). Foi realizada audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento em 04 de abril de 2012 (ID 108258429). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2015 (ID 108258685), o ato foi suspenso para a expedição de ofício à assistência técnica indicada pela demandante (ID 108258687). O processo físico foi migrado para o meio eletrônico com correspondente validação em 25 de setembro de 2025 (ID 217586892). Constatada a paralisação do feito por mais de uma década, foi proferido despacho de ID 222662738 determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção por abandono da causa. A intimação pessoal da representante legal da parte autora, Sra. Maria da Conceição Silvestre de Lima Simao, foi realizada de forma regular via aplicativo WhatsApp em 19 de janeiro de 2026 (ID 227888952 e ID 227888953). Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 235496606. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0: Tempos Processuais TP. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a questão processual pendente impede o avanço para a análise do mérito da demanda, restando caracterizado o desinteresse da parte autora no…

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