Processo 0000789-45.2025.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-45.2025.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000789-45.2025.5.09.0002 AUTOR: MARLENE DE FATIMA ANDRADE CARVALHO RÉU: O PILAR DA SORTE LOTERIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1051fdb proferido nos autos. DESPACHO 1. A Executada informa o cumprimento da determinação constante do despacho de ID anterior, juntando comprovante do depósito correspondente à entrada do parcelamento deferido, e reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, especialmente aqueles incidentes sobre a conta de operação 043/003 mantida junto à Caixa Econômica Federal, sustentando tratar-se de conta de trânsito destinada exclusivamente ao recebimento e repasse de valores de terceiros. Consta dos autos, ainda, resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal, por intermédio da Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais – CEINJ, na qual a instituição financeira requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para atendimento ao ofício expedido por este Juízo, informando que o cumprimento da determinação depende da obtenção de informações junto a outros setores internos da instituição. Considerando a justificativa apresentada pela Caixa Econômica Federal, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, para cumprimento integral do ofício expedido, devendo informar a este Juízo as providências adotadas quanto ao restabelecimento do funcionamento dos terminais das unidades lotéricas das executadas O PILAR DA SORTE LOTERIAS LTDA, ITALIA LOTERIAS LTDA e BINDI LOTERIAS LTDA, ou apresentar justificativa técnica circunstanciada para eventual impossibilidade de atendimento. No mais, verifico que o relatório de resultados do SISBAJUD demonstra que as ordens de desbloqueio anteriormente determinadas por este Juízo encontram-se registradas com o status "não enviada", inexistindo confirmação de seu efetivo cumprimento pelas instituições financeiras, circunstância que recomenda a adoção de providências para assegurar a eficácia da decisão anteriormente proferida. Assim, reitere-se, com urgência, por intermédio do SISBAJUD, as ordens de desbloqueio anteriormente deferidas, a fim de que seja efetivamente promovida a liberação dos valores constritos nas contas indicadas na decisão de ID anterior, observando-se, em especial, a conta de operação 043/003 da Caixa Econômica Federal, cuja natureza de conta de trânsito foi reconhecida por este Juízo. Por fim, tendo a Executada comprovado o depósito da entrada correspondente ao parcelamento deferido, anote-se o cumprimento da primeira parcela, prosseguindo-se o acompanhamento do plano de parcelamento na forma estabelecida no despacho anterior, permanecendo a Executada obrigada ao depósito das parcelas vincendas nas datas aprazadas, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC. 2. Certifique a Secretaria o efetivo desbloqueio dos valores. 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal informando da prorrogação do prazo. 4. Intimem-se. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALIA LOTERIAS LTDA - O PILAR DA SORTE LOTERIAS LTDA - BINDI LOTERIAS LTDA

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