Processo 0000789-47.2009.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000789-47.2009.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000789-47.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A POLO PASSIVO:MAURO WILLIAM PEREIRA SIPAUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A DESTINATÁRIO(S): MAURO WILLIAM PEREIRA SIPAUBA FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - (OAB: PI2734-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463237195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000789-47.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000789-47.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A POLO PASSIVO:MAURO WILLIAM PEREIRA SIPAUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pelo ESPÓLIO DE MAURO WILLIAM PEREIRA SIPAUBA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora do plano de saúde em fornecer os kits para cirurgia urgente de câncer e de ressarcimento pelos gastos no tratamento médico (ID 131899554, fls. 129/134). Em suas razões recursais, a CEF sustenta: (i) o “plano de saúde inclusive indicou duas equipes médicas na própria Beneficência Portuguesa, especialista em tratamento de tumores cerebrais, porém o paciente e sua família resolveram escolher uma equipe médica não conveniada”; (ii) o “mero descumprimento de cláusulas contratuais, fundado em relevante motivação e com base no contrato, não enseja a indenização em danos morais”; (iii) os “beneficiários do Saúde Caixa contribuem para o plano de saúde para obter atendimento médico-hospitalar. Conceder esse tipo de benefício (pagamento integral de despesas fora da rede credenciada) "quebra" a isonomia de tratamento dispensado aos demais beneficiários do plano, uma vez que, em ultima instância, os mesmos arcariam com os custos decorrentes dessa concessão, por não haver previsibilidade do plano no custeio de despesas dessa natureza” (ID 131899554, fls. 138/143). O Espólio do autor, por sua vez, requer a parcial reforma da sentença sobre a “concessão da indenização por danos materiais referentes à cirurgia de vértebroplastia e o aluguel de flat, bem como o quantum concedido de indenização por danos morais e honorários advocatícios”, defendendo que: (i) a defesa não nega “que a 2ª cirurgia (vertebroplastia) foi custeada pelo Sr. Mauro Sipaúba e sua família, muito menos há qualquer impugnação relativa ao valor gasto, ou seja, não houve qualquer impugnação neste sentido, tendo o Réu se restringido a afirmação de que o contrato firmado entre as partes não previa o custeio destes valores”; (ii) a ausência da impugnação a respeito dos respectivos fatos enseja a presunção de veracidade das referidas alegações iniciais; (iii) o pagamento da 1ª cirurgia foi feito a vista, em espécie, no valor integral de R$65.450,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), sendo 60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários médicos fls.79; 5.000,00 (cinco mil reais) de anestesia (fls.80) e…

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