Processo 0000789-47.2026.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000789-47.2026.5.06.0017 REQUERENTE: EDVALDO ANDRADE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c3bbe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença a qual foi proferida em ação coletiva, processo n.º 0000228-15.2020.5.06.0023, que tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho de Recife/PE. O título judicial exequendo, na hipótese, ostenta natureza genérica, sendo certo que a sua liquidação poderá ser individualizada, quando denominada "imprópria", com o fito, primeiramente, de verificar se o requerente é efetivo beneficiário do provimento coletivo e, em caso positivo, apurar o quantum debeatur. Nessa esteira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é cabível a propositura de ação autônoma de liquidação/execução individual do título genérico, bem como inexiste competência funcional ou por prevenção do Juízo prolator da sentença, sendo livre a distribuição nesse contexto. Isto porque o art. 877 da CLT e o art. 516, II, do CPC alcançam as ações tipicamente individuais, ao passo que a especialidade da demanda coletiva atrai a aplicabilidade dos arts. 95, 97, 98, § 2º, e 103 o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de demanda que reconheceu direito geral dos substituídos, nos termos dos arts. 95 c/c art. 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, podendo os interessados requererem a execução do julgado, de forma individualizada. Diante do exposto, determino: Considerando haver obrigação de fazer indicada na inicial, fica intimada a parte requerida, via sistema, para, no prazo de 30 dias, comprovar seu cumprimento, apresentando a ficha cadastral e ficha financeira atualizada, nos termos do título judicial transitado em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Por fim, no que tange à verba honorária relativa à execução movida nestes autos, tenho que aplicável o teor da Súmula nº 345 do C. STJ: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Assim, arbitro em 10%.Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos cálculos de liquidação em 15 dias. Sendo os cálculos realizados via PJe-Calc, deverá a parte juntá-los, conforme instruções indicadas página do TRT16: https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/publico/AdvogadoAnexararquivodoPJeCalcCidadaonoPJe.pdf (A parte deve escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo" na aba Anexar petições ou documentos. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC), ou encaminhar o arquivo do tipo PJC (editável) para o email institucional da vara, vararecife17@trt6.jus.br, informando sobre o envio nos autos.Com a apresentação dos cálculos, intime-se o requerido, via sistema, através de sua Procuradoria, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias;Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para revisão. IBCC…
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