Processo 0000789-50.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000789-50.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: VILMAR ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: MONARCA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5389a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por VILMAR ANTONIO DOS SANTOS em face de MONARCA AGRONEGOCIOS LTDA e WAYRON MARCONI BAIONI, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - de ofício, declarar a ilegitimidade passiva da segunda reclamada (WAYRON MARCONI BAIONI), em relação a quem extingo o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, CPC - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (MONARCA AGRONEGOCIOS LTDA) no pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (6 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro salário proporcional (1/12); e) Multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT; f) Comissões pendentes; g) Reembolso de despesas; A ré deverá proceder à retificação e à baixa na CTPS digital obreira no e-social, anotando a saída no dia 05/09/2024 (OJ 82, SDI 1, TST) e remuneração composta por salário fixo de R$ 2.400,00 e comissões de 5% sobre o frete. Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol da parte autora (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Condeno a reclamada na obrigação de promover o recolhimento do FGTS dos meses faltantes e o incidente sobre as verbas rescisórias salariais, na conta vinculada da parte autora, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira ré em honorários de sucumbência. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de…
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