Processo 0000789-52.2024.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000789-52.2024.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000789-52.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL DE QUEIROZ DIAS RECLAMADO: TMS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f86c91 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO TMS RESTAURANTE LTDA. apresentou Impugnação aos Cálculos na petição de ID a423f83, apontando equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante. Contrarrazões no ID 2cbe774. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE A impugnação foi ajuizada a tempo e modo, razão pela qual a admito. III - FUNDAMENTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS Preliminarmente, em análise aos cálculos ora apresentados, verifico que não foram deduzidas as custas processuais recolhidas pela reclamada a título preparo recursal, no valor de R$ 208,29, em 24/01/2025 (ID e48dba6 e ID c64247e). Dessa forma, determino ao reclamante que retifique os cálculos, procedendo-se a dedução, conforme esclarecido, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. MÉRITO INCLUSÃO INDEVIDA DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% A reclamada sustenta que a conta apresentada pelo reclamante padece de erro grave ao incluir a rubrica horas extras 100%. Aduz que o título executivo foi expresso ao fixar apenas o adicional de 50%, não havendo nenhuma condenação ao pagamento de sobrejornada com o percentual de 100%. Defende que a manutenção de tal parcela configura excesso de execução e violação direta à coisa julgada. Com razão a impugnante. Ao compulsar a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 52c017c), especificamente no tópico pertinente à jornada de trabalho, verifico que este juízo fixou o adicional de 50% para o cálculo das horas extras deferidas. Em nenhum momento houve condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, seja por previsão legal ou convencional. O argumento do reclamante em contrarrazões de que “a condenação em horas extras com adicional de 50% não impede que, sobre jornadas prestadas em domingos, feriados ou em regime de compensação indevidamente desrespeitado, incida o adicional de 100%” não se sustenta, uma vez que não houve condenação expressa para a sua apuração. A liquidação deve adstringir-se aos limites da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa e de ofensa aos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Acolho, e determino ao reclamante que retifique os cálculos, para a exclusão integral de qualquer valor apurado sob a rubrica horas extras 100%, mantendo-se apenas o adicional de 50% conforme determinado no título judicial. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS A impugnante assevera que o exequente apurou reflexos de horas extras em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Argumenta que o título executivo indeferiu expressamente tais reflexos por considerá-los pedidos genéricos. Diz que a inclusão dessas repercussões na conta de liquidação afronta a autoridade da coisa julgada. Assiste-lhe razão. No dispositivo da sentença, mantido integralmente nesse aspecto pelo acórdão, constou de forma inequívoca o indeferimento dos reflexos de horas extras, sob o fundamento de que o pedido formulado na inicial foi genérico. Se o título judicial negou o acessório, não cabe à parte exequente incluí-lo na fase de liquidação. Não se trata de consequência jurídica direta da natureza das parcelas…

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