Processo 0000789-53.2019.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-53.2019.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000789-53.2019.5.21.0024 RECLAMANTE: JAIR SOUSA DA SILVA RECLAMADO: R. LIMA JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d291fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pugna pela adoção de medida coercitiva atípica em face do sócio executado RAIMUNDO LIMA JUNIOR, consistente na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), via convênio RENAJUD, diante do esgotamento dos meios executórios típicos. A imposição de medidas coercitivas atípicas, arrimada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, exige balizamento rigoroso calcado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região impõe que tais gravames de caráter pessoal dependam da estrita observância do devido processo legal e do esgotamento prévio das vias de expropriação patrimonial ordinária. A análise cronológica dos autos revela que este Juízo saneou as nulidades processuais ao cumprir o acórdão do TRT-21, cancelando a restrição anterior e instaurando regularmente o IDPJ; contudo, diante da inércia do sócio Raimundo Lima Junior, foi proferida sentença declarando sua responsabilidade solidária pela Teoria Menor, sendo que, mesmo após citado para pagamento, o executado permaneceu silente e todas as pesquisas eletrônicas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) resultaram infrutíferas, evidenciando sua falta de cooperação e a ausência de patrimônio livre para garantir a execução Neste panorama, a frustração crônica da execução não decorre de mera fatalidade financeira de uma empresa falida, mas ganha contornos de ocultação patrimonial e resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, haja vista que o sócio usufrui de padrão de vida civil regular sem, contudo, destinar qualquer parcela de seus proventos para a satisfação do trabalhador hipossuficiente. Diferente da tentativa anterior, a medida agora se justifica sob o crivo da proporcionalidade e da utilidade prática: foram cumpridas todas as etapas cognitivas e de garantia de defesa, exauriram-se os meios menos gravosos e típicos, e o crédito executa ostenta inegável natureza alimentar, cuja perseguição não pode se eternizar ao livre arbítrio da inércia do devedor, sob pena de configurar o próprio esvaziamento da jurisdição e iminente prejuízo pela via da prescrição intercorrente outrora sinalizada. Ante o exposto, por estarem plenamente preenchidos os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 6d25cae) e, por conseguinte, DETERMINO: a) A imediata SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) do executado RAIMUNDO LIMA JUNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX), até posterior deliberação; b) Proceda a Secretaria à inserção da restrição diretamente perante o sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 23 de junho de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LIMA JUNIOR

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