Processo 0000789-53.2024.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000789-53.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: JUDSON DOS SANTOS GUEDES RECLAMADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c3938 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I - RELATÓRIO. JUDSON DOS SANTOS GUEDES, na ação em que litiga com SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, apresentara impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da petição de ID 2aacf1c. Manifestou-se a parte contrária. Foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo e planilhas de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O reclamante afirma que a reclamada realizou deduções indevidas ou em valores superiores aos efetivamente pagos a título de adicional de risco de vida em diversos meses (dez/2022, fev/2023, abr/2023 e set–dez/2023), divergindo dos demonstrativos salariais. Com razão. Verifica-se que, em meses com pagamento proporcional, como nos períodos de férias, a reclamada procedeu à dedução do adicional de risco de vida em valores divergentes daqueles registrados nos recibos salariais. Assim, acolho a impugnação, neste particular, acatando o cálculo da perita. II.2 – DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Em sua impugnação aos cálculos, reclamante sustenta que os cálculos da reclamada não incluíram os reflexos de 13º salário e férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS, em desacordo com o art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST. Sem razão. O comando sentencial limitou-se a determinar a incidência de FGTS sobre a parcela principal, não havendo determinação para incidência sobre reflexos de 13º salário ou férias acrescidas de 1/3. Assim, rejeito a impugnação, neste particular. II.3 – DOS JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O reclamante alega que os cálculos não aplicaram os juros legais na fase pré-judicial, contrariando o entendimento fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59, que determinam IPCA-E acrescido de juros legais antes do ajuizamento. Com razão. Nos termos do decidido nas ADCs 58 e 59, na fase pré-judicial aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros legais (TRD). Ademais, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). Assim, acolho a impugnação, neste particular, acatando o cálculo da perita. II.4 – DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O reclamante afirma que a reclamada calculou a contribuição previdenciária patronal apenas sobre as parcelas deferidas, sem recompor o salário de contribuição mensal com as verbas pagas durante o contrato, em desacordo com o art. 22, I, da Lei 8.212/91. Com razão. A correta apuração da contribuição previdenciária patronal exige a recomposição da base de cálculo, mediante a soma da remuneração mensal do período contratual com as diferenças salariais apuradas em liquidação. Assim, acolho a impugnação, neste particular, acatando o cálculo da perita. III - CONCLUSÃO. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por JUDSON DOS SANTOS GUEDES em face de SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID c5a375d, elaborados pela perita contábil, COM BASE NOS QUAIS DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. FICA A EXECUTADA, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, CITADA…
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