Processo 0000789-59.2026.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000789-59.2026.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000789-59.2026.5.07.0004 REQUERENTE: MARCIO MUNIZ DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581f539 proferida nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi à triagem inicial do presente feito, verificando o cumprimento dos seguintes requisitos formais e materiais essenciais: Requisitos Formais e Peças: A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada de Procuração (outorgada aos advogados Jorge André Medeiros e Otávio Monteiro Farias), Documento de Identificação (CNH), Declaração de Hipossuficiência, além de cópias das sentenças e acórdãos da ação originária (0000445-51.2021.5.07.0005) e das respectivas planilhas de cálculos.Pedidos Líquidos e Valor da Causa: O exequente apresentou pedido certo e líquido, instruído com planilha e tabelas demonstrativas, atribuindo à causa o valor total de R$ 12.870,77.Distribuição e Prevenção: Certifico que o presente feito foi distribuído de forma livre a esta 4ª Vara do Trabalho. A exordial comprova que a ação decorre do desmembramento de litisconsórcio facultativo determinado nos autos do processo nº 0001779-75.2025.5.07.0007, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, cuja decisão expressamente autorizou a livre distribuição das novas ações individuais. A competência territorial e funcional mostra-se escorreita.Pedido Liminar / Tutela Antecipada: Certifico que há pedido expresso pendente de apreciação visando à liberação imediata do valor apontado pelo autor como incontroverso (R$ 9.704,76), antes mesmo da citação da parte contrária.Notificações Exclusivas: Certifico requerimento para que as intimações ocorram em nome dos patronos subscritores.Audiência: Certifico que a audiência não foi agendada automaticamente pelo sistema PJe no momento da distribuição. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho para deliberação inicial. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026 Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Acolho a certidão de triagem supra. Recebo a petição inicial do presente Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva. Constato que o feito decorre da extinção sem resolução de mérito, por limitação de litisconsórcio facultativo (art. 113, § 1º, do CPC), proferida nos autos do processo nº 0001779-75.2025.5.07.0007 pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Consoante jurisprudência pacífica do TST, o desmembramento de execução coletiva em ações individuais atrai a regra da livre distribuição, não induzindo prevenção do juízo que proferiu a limitação ou que apreciou a ação de conhecimento originária. Destarte, firmo a competência desta 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, validando o sorteio aleatório realizado pelo sistema PJe. Passo à análise do requerimento de liberação imediata de valores. A parte exequente postula o imediato pagamento do valor de R$ 9.704,76, alegando tratar-se de montante incontroverso já reconhecido pelo banco executado em planilha própria formulada em outros autos. Não obstante os argumentos da parte autora e o caráter alimentar das verbas trabalhistas pleiteadas, o devido processo legal e as regras da execução impõem a oitiva prévia do devedor. A consolidação da incontrovérsia de valores em execução individual exige confirmação formal da exatidão dos cálculos, do…

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