Processo 0000789-60.2022.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000789-60.2022.5.22.0108 AUTOR: MARINILDE DA SILVA VIEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a557d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que já foram cumpridos todos os procedimentos pertinentes à execução, os quais finalizaram com a expedição do Precatório Requisitório; Considerando que o pagamento do Precatório Requisitório demanda apenas procedimentos administrativos que serão empreendidos integralmente pela Secretaria Judiciária deste Regional, com o respectivo registro efetivado por aquela unidade; Considerando que a requisição de pagamento referente ao Ofício Precatório foi devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria, em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, conforme verifica-se da certidão de ID 51bffcc; Considerando a quitação da RPV de ID 62747b4, conforme alvará eletrônico de ID a90a7b4; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no GPrec e no Pje-JT, conforme visualização da aba Exibir Movimentos; Considerando que as contas vinculadas ao processo estão zeradas; Considerando que já se exauriu a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 2/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo, nos termos do art. 5ª da Resolução STF nº 785/2022. Consigno que, tratando-se de processo eletrônico, o arquivamento dos autos não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que permanece disponível para consulta dos interessados por prazo indefinido. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINILDE DA SILVA VIEIRA MARTINS
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