Processo 0000789-62.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000789-62.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000789-62.2024.5.05.0561 RECORRENTE: BRUNO SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000789-62.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. VALORES INDICADOS NA INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o atendimento dos requisitos para utilização de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, não há deserção. 2. Os valores indicados na petição inicial em reclamações trabalhistas devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Comprovado que a jornada anotada nos cartões de ponto não era fidedigna, havendo prestação habitual de horas extras não anotadas e supressão parcial de intervalo intrajornada, impõe-se a condenação da Reclamada. 4. O acidente de trabalho na realização de atividades perigosas, especialmente com comprovação de danos psíquicos, enseja o dano moral. Contudo, o valor da indenização deve ser reduzido quando verificada a culpa concorrente do Reclamante. 5. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dispensa por justa causa é legítima quando comprovada a falta grave do empregado, nos termos do art. 482, "e", da CLT. 2. Não se aplica o percentual normativo de 110% por não haver prova de trabalho em domingos, feriados e após a quarta hora aos sábados. 3. Comprovado o pagamento correto das verbas rescisórias, não é devida a aplicação de multa pelo atraso. Recurso ordinário do reclamante não provido.   SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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