Processo 0000789-65.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000789-65.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE COSMO DOS SANTOS RECORRIDO: RIO AVE CARNEIROS 01 SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153dafc proferida nos autos. RORSum 0000789-65.2025.5.06.0281 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE COSMO DOS SANTOS GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS (PE09831) Recorrido: Advogado(s): RIO AVE CARNEIROS 01 SPE LTDA. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) RECURSO DE: JOSE COSMO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 7c6ea37; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 970b6b7). Representação processual regular (Id 7515983 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% — CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST — VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças rescisórias e FGTS (base de cálculo) (...) Quanto ao FGTS e Multa de 40%, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 461 do C. TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador. No caso sub examine, a reclamada desincumbiu-se de tal encargo ao colacionar aos autos os documentos IDs. 34d25d9, 385afeb, 2fcbd3d e 53eeea0, que discriminam os recolhimentos realizados durante o pacto laboral e a quitação da multa rescisória de 40%. Uma vez apresentada a documentação comprobatória pelo empregador, cabia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as competências não recolhidas ou eventuais diferenças no crédito de sua conta vinculada, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A simples alegação de que os documentos são unilaterais, sem a demonstração de qualquer vício material ou falta de depósito específico, é insuficiente para afastar a prova documental produzida pela ré. (...)." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à…
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