Processo 0000789-67.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000789-67.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYNARA SOUZA BRANCHES RECLAMADO: ADRIANO SOUZA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57f808 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a informação do(a) Reclamante de inadimplemento da multa por atraso no pagamento da 1ª parcela (Id.0cdeee3), cominada na decisão de Id.ed8e964 e confirmada no acórdão de Id.213f7df; Considerando a expiração do prazo para comprovação de pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, após intimação de Id.671089e; Considerando, por fim, que o acórdão de Id.213f7df, condenou o executado ao pagamento de custas, na forma do art. 789-A, IV, da CLT; DOU INÍCIO À EXECUÇÃO da quantia de R$ 2.044,26, relativa à multa por atraso no pagamento da 1ª parcela (R$ 2.000,00), acrescida das custas fixadas no acórdão (R$ 44,26), e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - encaminhe os autos para a fase de execução; II - proceda à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; III - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; IV - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; V - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; VI - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; VII - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; VIII - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; IX - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; X - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; XI - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo.…
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