Processo 0000789-69.2012.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000789-69.2012.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000789-69.2012.5.10.0003 AGRAVANTE: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ZILMARA DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000789-69.2012.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNY HELLEN CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL SARAIVA VICENTE AGRAVADO: ZILMARA DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: SHIRLEY DAS GRAÇAS REFERINO TERCEIRO INTERESSADO: CLEBER FERNANDES VIEIRA TERCEIRO INTERESSADO: SUELY FERREIRA LUZ DA SILVA           EMENTA: "1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista), adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios/administradores respondam com seu patrimônio pessoal. Na hipótese vertente, evidenciado que, durante a vigência do contrato de trabalho, o agravante aproveitou-se da mão de obra da ex-empregada, e, embora negue poderes, teve atuação na gestão da cooperativa.  Agravo de petição conhecido e não provido." (Des. Brasilino Santos Ramos).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão às fls. 402/404, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios SHIRLEY DAS GRACAS REFERINO, CLEBER FERNANDES VIEIRA, SUELY FERREIRA LUZ DA SILVA, VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA, ANA PAULA MENDES MELO, e ERISMAN PEREIRA DA COSTA no polo passivo da presente execução. Valquiria Pereira dos Santos Arruda interpõe agravo de petição às fls. 413/418. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   AGRAVO DE PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O juízo a quo deferiu a inclusão da sra. Valquíria Pereira dos Santos Arruda na presente execução aos seguintes fundamentos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado inicialmente em desfavor da executada COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, DISTRITO FEDERAL, DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL para a inclusão dos dos dirigentes da executada SHIRLEY DAS GRACAS REFERINO (XXX.XXX.XXX-XX); CLEBER FERNANDES VIEIRA (XXX.XXX.XXX-XX); SUELY FERREIRA LUZ DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX); VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA (XXX.XXX.XXX-XX); ANA PAULA MENDES MELO (XXX.XXX.XXX-XX); e ERISMAN PEREIRA DA COSTA (XXX.XXX.XXX-XX), no polo…

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