Processo 0000789-69.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-69.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000789-69.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: CELIA LIRA BARBOSA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL PROCESSO TRT - AP-0000789-69.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CELIA LIRA BARBOSA ADVOGADA : DAYANE CRISTINA GOMES FORTUNA SANTOS ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADA : VALDINEIDE DA SILVA LIMA AGRAVADA : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL ADVOGADA : GIOVANA CRESSIO BORGES ADVOGADO : KAIQUE PARENTE DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA         EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. Denunciado pela credora o duplo descumprimento do acordo, vale dizer, tanto em relação à obrigação de fazer concernente à integralização dos depósitos de FGTS quanto em relação ao pagamento da 1a parcela, impõe-se ao juízo de origem que manifeste a respeito ordenando a execução do ajuste com incidência da multa respectiva. O silêncio por parte do juiz condutor do feito, seguido da extinção da execução, acarreta a nulidade desta decisão por evidente negativa de entrega da prestação jurisdicional, não se constatando, desse modo, que houve preclusão. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Ranúlio Mendes Moreira, da Eg. Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, proferiu decisão indeferindo requerimento feito pelo exequente, nos autos de execução trabalhista movida por Célia Lira Barbosa em face de Associação Beneficente Amigos do Hospital.   A exequente interpõe agravo de petição insistindo na cobrança da multa por descumprimento de acordo.   Contraminuta pela executada.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.                   MÉRITO             MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA   Insiste a exequente na incidência de multa sobre o valor do acordo, em razão do descumprimento pela Associação, em duas oportunidades, tanto na obrigação de fazer concernente aos recolhimentos fundiários, quanto no pagamento da 1a parcela do ajuste.   Assevera que, apesar de ter apresentado planilha de cálculos, identificou, logo em seguida, o erro material com respeito a não apuração da multa pelo descumprimento de acordo, o que não foi aceito pelo juízo de origem, em razão de preclusão.   Pugna pela reforma argumentando que em se tratando de erro material não há falar em preclusão, e que a previsão de multa por descumprimento do ajuste foi negociada livremente pelas partes.   Ao exame.   O caso em tela foge ao que normalmente se enfrenta no âmbito desta Justiça Especializada.   Em audiência realizada em 2/9/2025, as partes entabularam acordo mediante as seguintes condições:   "CONCILIAÇÃO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$5.500,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir:   1ª parcela, no valor de R$2.750,00, até 01/12/2025.   2ª parcela, no valor de R$2.750,00, até…

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