Processo 0000789-70.2024.5.09.0684
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000789-70.2024.5.09.0684 RECORRENTE: JOSSIANE MIGUEL QUINALHA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000789-70.2024.5.09.0684, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de inexistência de exposição da autora a agentes insalubres, pois não realizava limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público e coleta de lixo, realizada pela autora, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme o art. 189 da CLT. 4. A caracterização da insalubridade é feita por perícia, conforme o art. 195 da CLT. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. 6. No caso em tela, ficou comprovado, por meio de prova pericial, que a autora realizava a limpeza de banheiros de uso público e coleta de lixo, sendo devida a condenação. 7. A utilização de EPIs não afasta o direito ao adicional, pois a exposição, ainda que em curto espaço de tempo, gera a possibilidade de contaminação. 8. A Súmula 448, II, do TST, não extrapola a competência institucional e apenas interpreta norma já existente. 9. Mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários periciais por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A utilização de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195. Súmula 448, II, do TST. NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renée Araújo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, dispensado o reexame…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.