Processo 0000789-70.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000789-70.2025.5.10.0017 RECORRENTE: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PROCESSO n.º 0000789-70.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JESSICA DOURADO DE ASSIS ADVOGADO: JULIANA SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE) EMENTA CONAB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. REQUISITOS. 1. O plano de cargos e salários da empresa dispõe que a concessão de promoção por antiguidade depende, cumulativamente, da disponibilidade de recursos e da inexistência de elevação salarial decorrente de outra promoção nos últimos vinte e quatro meses de labor. Observados tais parâmetros, em especial o segundo deles, inexiste espaço para a condenação. 2. Interpretação adequada da norma interna concessiva de direitos, nos termos do art. 114 do CCB. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 868/873, após pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10/06/2020, julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e a ela impôs a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade. Irresignada, a reclamante interpõe recurso ordinário, reiterando o pedido de reconhecimento dos níveis promoção por antiguidade suprimidos, com o consequente recebimento das diferenças salariais (fls. 876/889). Foram produzidas contrarrazões (fls. 892/917). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONAB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. REQUISITOS. A controvérsia gira em torno do direito à promoção por antiguidade, prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa reclamada de 2009, itens 3.2.1.2 e 19, in verbis: "3.2.1.2. Tempo de Casa O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério." "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido…
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